Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI 2026)

Manual de Perguntas e Respostas Frequentes sobre dedução à coleta de IRC, elegibilidade de ativos e cumulação com o Portugal 2030.

Instrumento Fiscal: Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI 2026)
Enquadramento Legal: Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI)
Taxas de Dedução em IRC: 30% (Regiões “a”) ou 10% (Regiões “c”) até 15 M€ | 35% na R.A. Madeira
Natureza e Reporte: Benefício fiscal automático com reporte até 10 períodos de tributação
Vigência Comunitária: Mapa de Auxílios Regionais aprovado até 31 de dezembro de 2027

Principais Conclusões (TL;DR)
  • Dedução Direta à Coleta: O RFAI concede uma dedução até 30% em IRC do montante investido em ativos fixos tangíveis novos e ativos intangíveis elegíveis.
  • Natureza Automática: Não requer aprovação prévia discricionária, sendo liquidado na Declaração Modelo 22 através de dossier fiscal rigoroso.
  • Cumulação Legal: É totalmente cumulável com subsídios a fundo perdido do Portugal 2030, respeitando os tetos regionais de auxílio.
  • Criação de Emprego: A jurisprudência atual do CAAD e STA valida a elegibilidade desde que exista nexo causal direto com a operação dos novos equipamentos.

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI 2026) permite às empresas deduzir diretamente à coleta de IRC até 30% dos investimentos produtivos realizados, funcionando como um mecanismo automático de financiamento do investimento empresarial. Em vigor até 31 de dezembro de 2027 ao abrigo do Código Fiscal do Investimento (CFI), o regime conjuga o desagravamento do imposto sobre o rendimento com isenções patrimoniais de IMI, IMT e Imposto do Selo.

Analisámos os critérios do Decreto-Lei n.º 162/2014, as portarias regulamentares e a mais recente doutrina da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para estruturar este guia técnico para gestores e diretores financeiros.

O que é o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e em que consiste o seu benefício?

O RFAI é um benefício fiscal ao investimento produtivo consagrado nos artigos 22.º a 26.º e artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), regulamentado pela Portaria n.º 297/2015. O seu mecanismo operacional traduz-se no abatimento de uma percentagem do investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis diretamente ao montante apurado de IRC.

Ao contrário dos sistemas com necessidade de negociação contratual prévia perante o IAPMEI ou AICEP, o RFAI possui natureza automática e não discricionária. A empresa apura o benefício de forma independente, inscrevendo-o no Anexo D da Modelo 22 mediante a constituição de documentação fiscal de suporte.

Quais são os requisitos de elegibilidade e setores abrangidos pelo regime?

Para beneficiar do regime no exercício fiscal de 2026, os sujeitos passivos de IRC devem cumprir os seguintes requisitos cumulativos estipulados no n.º 4 do artigo 22.º do CFI:

  • Atividade Principal Elegível: Enquadramento nos códigos CAE previstos na Portaria n.º 282/2014 (Indústria Transformadora e Extrativa, Turismo e Restauração, Edição e Audiovisual, Consultoria Informática, I&D e Serviços de Apoio às Empresas);
  • Regularidade Contabilística e Fiscal: Dispor de contabilidade organizada, não ter lucro tributável por métodos indiretos e possuir situação contributiva regularizada junto da AT e Segurança Social;
  • Sanidade Financeira: Não ser qualificada como empresa em dificuldade perante as Orientações Comunitárias;
  • Criação e Manutenção de Emprego: Criar postos de trabalho associados ao investimento e mantê-los durante 3 anos (PMEs) ou 5 anos (Grandes Empresas), em paralelo com a retenção dos ativos na região.

Que aplicações relevantes são consideradas elegíveis e quais estão excluídas?

O investimento tem de qualificar-se como investimento inicial (criação de novo estabelecimento, aumento de capacidade instalada, diversificação para novos produtos ou alteração fundamental do processo produtivo):

Aplicações Relevantes Elegíveis Despesas Expressamente Excluídas
Ativos Fixos Tangíveis em Estado Novo: Equipamentos produtivos, máquinas industriais, hardware e edifícios fabris/turísticos Terrenos e Edifícios Não Fabris: Terrenos e imóveis comerciais, habitacionais ou administrativos desvinculados da produção
Investimentos em Curso: Adições contabilísticas efetuadas durante o próprio exercício em curso Viaturas e Mobiliário: Veículos ligeiros de passageiros ou mistos, mobiliário corrente e artigos de decoração geral
Ativos Intangíveis: Patentes, licenças, know-how e conhecimentos técnicos adquiridos em condições de mercado Ativos em Segundo Estado: Bens em segunda mão, reparações, substituições sem ganho de capacidade e manutenção
Pessoal Qualificado: Custos salariais de novos colaboradores com Mestrado (nível 7) ou Doutoramento (nível 8) Adiantamentos a Fornecedores: Pagamentos efetuados sem a materialização e receção física do ativo

Quais são as taxas de dedução à coleta de IRC e regras de reporte?

As taxas de abatimento direto em sede de IRC variam em conformidade com o enquadramento geográfico regional do projeto de investimento:

Região do Investimento (NUTS II) Investimento até 15 M€ Excedente > 15 M€
Norte, Centro, Alentejo e R.A. Açores (Regiões “a”) 30% de Dedução 10% de Dedução
Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal (Regiões “c”) 10% de Dedução 10% de Dedução
Região Autónoma da Madeira 35% de Dedução sobre o valor total do projeto

A dedução efetiva pode atingir até 50% da coleta de IRC apurada no próprio exercício fiscal (ou até 100% no exercício de início de atividade e nos dois exercícios seguintes). O crédito fiscal que não seja integralmente absorvido não caduca e pode ser reportado nos 10 períodos de tributação subsequentes.

“A conjugação entre os incentivos financeiros do Portugal 2030 e o crédito fiscal em sede de IRC via RFAI traduz-se numa alavancagem estrutural para o investimento empresarial. Todavia, a conformidade do RFAI exige uma instrução técnica exaustiva do dossier fiscal e um controlo milimétrico dos limites de auxílio de Estado, evitando correções futuras pela Autoridade Tributária.”

— Dário Gonçalves, Gestor de Projetos na BECORPORATE

É possível acumular o RFAI com subsídios do Portugal 2030 e outros incentivos fiscais?

A cumulação entre o RFAI e subsídios financeiros do Portugal 2030 (SICE – Inovação Produtiva, PRR e PEPAC) é perfeitamente legal e recomendada para otimizar o financiamento do projeto. O valor do investimento não abrangido por subsídio a fundo perdido pode ser submetido à dedução fiscal do RFAI, desde que a soma de todos os auxílios públicos respeite a intensidade máxima de auxílio regional (artigo 43.º do CFI).

Adicionalmente, o RFAI é cumulável com a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), com o Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE) e com o SIFIDE II para projetos ou rubricas de despesa distintas.

No que respeita ao emprego, a jurisprudência recente do Tribunal Arbitral Tributário (CAAD – Processo 545/2025-T) e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) esclarece que não é obrigatório comprovar um acréscimo líquido no quadro global da empresa, bastando a verificação de um nexo de causalidade direto entre as novas contratações/afetações e o funcionamento produtivo dos novos ativos.

Como se processa a declaração na Modelo 22 e a organização do Dossier Fiscal?

A inscrição do benefício na Modelo 22 de IRC concretiza-se no Anexo D (Quadro 074 e subquadros 078-A1 a A3) e na folha de rosto (Quadro 10, Campo 355). A empresa tem de organizar e manter arquivado durante 10 anos o Dossier Fiscal do RFAI contendo:

  1. Memória Descritiva: Demonstração detalhada do enquadramento no conceito de investimento inicial e dos ganhos produtivos gerados;
  2. Relação Analítica de Despesas: Faturas de aquisição de fornecedores, comprovativos de pagamento e registo no ativo tangível;
  3. Dossier de Emprego e Pessoal: Contratos de trabalho comprovativos dos postos de trabalho afetos à operação dos novos equipamentos;
  4. Mapa de Controlo de Auxílios Cumulados: Cálculo e validação do respeito pelo teto regional de auxílios de Estado.

O planeamento atempado deste benefício fiscal reforça a capacidade das empresas em maximizar a rentabilidade dos seus investimentos produtivos e reduzir os encargos fiscais em sede de IRC, consolidando a importância da assessoria especializada da BECORPORATE na engenharia financeira e conformidade tributária.

Sobre a BECORPORATE

A BECORPORATE é uma consultora boutique especializada no acesso e na gestão de programas comunitários, benefícios fiscais e soluções de financiamento empresarial.

Mais Destaques

Área Investidores

Antes de submeter o formulário, consulte o nosso portfolio, onde também poderá encontrar o tipo de projetos que temos em carteira.

Caso identifique algum projeto que se enquadre no seu perfil de investidor, dê-nos a indicação, preenchendo os campos abaixo.

Centro de Resolução de Litígios

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a um Centro de Resolução de Litígios de consumo:

CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – www.​cniacc.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra – www.​centrodearbitragemdecoimbra.com

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – www.​centroarbitragemlisboa.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira – www.​madeira.gov.pt/cacc

Centro de Informação e Arbitragem do Porto – www.​cicap.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave – www.​triave.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado – www.​ciab.pt

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve – www.​consumidoronline.pt/pt/

Para atualizações e mais informações, consulte o Portal do Consumidor em www.​consumidor.pt

(ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro)