INCENTIVO

RFAI

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

  1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
  • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
  • Equipamentos sociais;
  • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

 

  1. Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50% das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
  • O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos CAE-Rev.3:

    • Indústrias extrativas e transformadores;
    • Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
    • Atividades e serviços informáticos e conexos;
    • Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
    • Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
    • Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
    • Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
    • Atividades de centros de serviços partilhados.

     

    Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

    • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
      • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
      • Durante cinco anos nos restantes casos;
      • Quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
      • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
    • Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social;
    • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
  • A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

    • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
    • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
    1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
    • Algarve e Grande Lisboa: 10%
    • Outras regiões: 25%

     

    1. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
    2. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
    3. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;

Prazo de submissão

Até julho do ano seguinte ao do exercício em causa.

10%

Algarve e Grande Lisboa

25%

Outras regiões

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Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a um Centro de Resolução de Litígios de consumo:

CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – www.​cniacc.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra – www.​centrodearbitragemdecoimbra.com

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – www.​centroarbitragemlisboa.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira – www.​madeira.gov.pt/cacc

Centro de Informação e Arbitragem do Porto – www.​cicap.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave – www.​triave.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado – www.​ciab.pt

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve – www.​consumidoronline.pt/pt/

Para atualizações e mais informações, consulte o Portal do Consumidor em www.​consumidor.pt

(ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro)