Alterações ao SIFIDE II: Aplicação da lei no tempo

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II)

Foram introduzidas mudanças significativas ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), nomeadamente no n.º 7 do art.º 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), através da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio. Estas alterações visam tornar o sistema mais rigoroso e eficaz.

SIFIDE II – Principais alterações:

  • Prazos de Manutenção: As unidades de participação nos fundos de investimento devem ser mantidas por dez anos (anteriormente cinco anos).
  • Percentagem de Investimento: Os fundos de investimento devem realizar pelo menos 85% do investimento em empresas dedicadas a I&D no prazo de três anos (anteriormente cinco anos e 80% de investimento).
  • Prazo para Concretização do Investimento: As empresas beneficiárias devem concretizar o investimento em atividades de I&D no prazo de três anos (anteriormente cinco anos).

SIFIDE II – Aplicação no tempo das normas:

De acordo com o art.º 12.º da Lei Geral Tributária (LGT), as normas tributárias aplicam-se para o futuro, isto é, a factos posteriores à sua entrada em vigor. Já o art.º 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que regula a aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais,  assegura que os contribuintes que já beneficiam de direitos adquiridos ao abrigo da lei anterior continuam a ser aplicados os benefícios nos mesmos termos que vigoravam à data em que adquiriram esse direito, salvo disposição legal em contrário.

Entrada em vigor:

A Lei 21/2023 entrou em vigor no dia 26 de maio de 2023, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023. No entanto, as alterações ao Código Fiscal do Investimento (CFI) só produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Disposições transitórias:

Os investimentos elegíveis realizados antes de 1 de janeiro de 2021, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, estão sujeitos às novas condições da alínea c) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI, devendo concretizar o investimento em atividades de I&D no prazo de três anos, contados desde 1 de janeiro de 2024. Para as contribuições efetuadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, aplicam-se as condições vigentes à data dessas contribuições.

 

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