O SIFIDE II visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, processo, programa ou equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas da utilização das técnicas existentes.
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, criados ou adquiridos em estado novo, e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
- Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
Nota: As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são consideradas em 120% do seu quantitativo.
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas de funcionamento, diretamente envolvidas em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas, de beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
- Custos com registo e manutenção de patentes;
- Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; (Só PME)
- Despesas com auditorias à I&D;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
- Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços.
- Sujeitos não residentes com estabelecimento em território português, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
Estes apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2025.
- Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
- Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€).
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica- se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
32,5%
Taxa Base
50%
Taxa Incremental
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