O que é
O SIFIDE II é um benefício fiscal que pretende dinamizar o investimento das empresas portuguesas em Investigação & Desenvolvimento, permitindo a dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de uma percentagem das despesas incorridas nessa área.
Candidaturas abertas até 31 de maio de 2022
Benefícios
- Permite reduzir o bónus de IRC impostos através do reconhecimento do esforço em I&D;
- Permite melhorar a competitividade e o crescimento a longo prazo das empresas; e
- Permite a criação de valor económico e social, baseada na inovação e na colaboração entre entidades das áreas científica e tecnológica a nível nacional.
Quem pode candidatar-se, como e quando?
- Podem candidatar-se os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços desde que preencham, de forma cumulativa, as seguintes condições:
- o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações.
- O benefício é pedido posteriormente por via de uma candidatura que pode ser submetida no site da Agência Nacional de Inovação através do preenchimento e submissão do formulário disponível aqui, até ao final do quinto mês do ano seguinte ao término do período de tributação relevante.
Como é feito o cálculo do incentivo concedido
- Taxa base para a dedução à coleta de 32,5% das despesas em I&D; e
- Taxa incremental de 50% destas despesas em relação à média dos dois anos anteriores até ao limite EUR 1,5M.
Deste modo, poder-se-á recuperar até 82,5% do investimento em I&D.
Remete-se infra um exemplo básico do benefício fiscal e respetivo cálculo:
Deduções
- A dedução é efetuada nos termos do disposto no artigo 90.º do Código do IRC.
- Não obstante, as despesas que, por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
- A presente dedução não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza.
Quais as atividades de I&D abrangidas
- Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, por forma a obter um novo produto, processo ou serviço;
- Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos e/ou técnicos com o objetivo de descobrir ou melhorar substancialmente matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Distinção entre atividades de I&D e outras atividades
- As atividades de I&D compreendem um desenvolvimento de um novo produto, processo ou serviço ou, ainda, a introdução de melhorias técnicas, exigindo a presença de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.
- Ao contrário, as atividades industriais envolvem a otimização de produtos, processos ou metodologias que já se encontram substancialmente estabelecidos, sendo desenvolvidas com o intuito de abrir mercados, realizar planificação prévia de produção ou alcançar o correto funcionamento dos sistemas de produção ou controlo.
Quais são as despesas elegíveis
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, excetuando-se edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
- Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação), diretamente envolvido em tarefas de I&D (despesas com doutorados consideradas em 120%);
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas de funcionamento até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários (com habilitações literárias mínimas do nível 4);
- Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para Fundos de Investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida;
- Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes (apenas aplicável a PME);
- Despesas com auditorias à I&D, entre outras (apenas aplicável a PME);
- Participação de quadros na gestão de instituições de I&D;
- Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda e entidades idóneas reconhecidas pela ANI;
- Despesas com ações de demonstração;
Note-se que, as despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.
De referir que o valor correspondente às despesas de I&D inclui a parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo.