SIFIDE – Candidaturas abertas até 31 de maio

O que é

O SIFIDE II é um benefício fiscal que pretende dinamizar o investimento das empresas portuguesas em Investigação & Desenvolvimento, permitindo a dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de uma percentagem das despesas incorridas nessa área.


Candidaturas abertas até 31 de maio de 2022


Benefícios

  • Permite reduzir o bónus de IRC impostos através do reconhecimento do esforço em I&D;
  • Permite melhorar a competitividade e o crescimento a longo prazo das empresas; e
  • Permite a criação de valor económico e social, baseada na inovação e na colaboração entre entidades das áreas científica e tecnológica a nível nacional.

 

Quem pode candidatar-se, como e quando?

  • Podem candidatar-se os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços desde que preencham, de forma cumulativa, as seguintes condições:
    • o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações.
  • O benefício é pedido posteriormente por via de uma candidatura que pode ser submetida no site da Agência Nacional de Inovação através do preenchimento e submissão do formulário disponível aqui, até ao final do quinto mês do ano seguinte ao término do período de tributação relevante.

 

Como é feito o cálculo do incentivo concedido

  • Taxa base para a dedução à coleta de 32,5% das despesas em I&D; e
  • Taxa incremental de 50% destas despesas em relação à média dos dois anos anteriores até ao limite EUR 1,5M.

Deste modo, poder-se-á recuperar até 82,5% do investimento em I&D.

Remete-se infra um exemplo básico do benefício fiscal e respetivo cálculo:

sifide

Deduções

  • A dedução é efetuada nos termos do disposto no artigo 90.º do Código do IRC.
  • Não obstante, as despesas que, por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
  • A presente dedução não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza.

 

Quais as atividades de I&D abrangidas

  • Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, por forma a obter um novo produto, processo ou serviço;
  • Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos e/ou técnicos com o objetivo de descobrir ou melhorar substancialmente matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

 

Distinção entre atividades de I&D e outras atividades

  • As atividades de I&D compreendem um desenvolvimento de um novo produto, processo ou serviço ou, ainda, a introdução de melhorias técnicas, exigindo a presença de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.
  • Ao contrário, as atividades industriais envolvem a otimização de produtos, processos ou metodologias que já se encontram substancialmente estabelecidos, sendo desenvolvidas com o intuito de abrir mercados, realizar planificação prévia de produção ou alcançar o correto funcionamento dos sistemas de produção ou controlo.

 

Quais são as despesas elegíveis

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, excetuando-se edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
  • Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação), diretamente envolvido em tarefas de I&D (despesas com doutorados consideradas em 120%);
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Despesas de funcionamento até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários (com habilitações literárias mínimas do nível 4);
  • Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para Fundos de Investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida;
  • Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes (apenas aplicável a PME);
  • Despesas com auditorias à I&D, entre outras (apenas aplicável a PME);
  • Participação de quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda e entidades idóneas reconhecidas pela ANI;
  • Despesas com ações de demonstração;

Note-se que, as despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%.

De referir que o valor correspondente às despesas de I&D inclui a parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo.

Mais Destaques

Área Investidores

Antes de submeter o formulário, consulte o nosso portfolio, onde também poderá encontrar o tipo de projetos que temos em carteira.

Caso identifique algum projeto que se enquadre no seu perfil de investidor, dê-nos a indicação, preenchendo os campos abaixo.

Centro de Resolução de Litígios

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a um Centro de Resolução de Litígios de consumo:

CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – www.​cniacc.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra – www.​centrodearbitragemdecoimbra.com

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – www.​centroarbitragemlisboa.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira – www.​madeira.gov.pt/cacc

Centro de Informação e Arbitragem do Porto – www.​cicap.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave – www.​triave.pt

Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado – www.​ciab.pt

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve – www.​consumidoronline.pt/pt/

Para atualizações e mais informações, consulte o Portal do Consumidor em www.​consumidor.pt

(ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro)